Pois bem, primeiramente, conceituemos a assistência social, que consiste em um plano de prestações sociais mínimas e gratuitas a cargo do Estado a fim de prover as pessoas mais necessitadas de condições mínimas de dignidade humana. Independe, portanto, de contribuição, proporcionando proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos.
Seguindo essa política de assistência social, temos o benefício assistencial, devido a pessoas portadoras de deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e que esta também não possa ser provida pela sua família.
O benefício assistencial é devido aos deficientes, em qualquer idade, e aos idosos, a partir dos sessenta e cinco anos, cujo valor é de um salário mínimo mensal, mas cujos requisitos para obtenção são bem rigorosos, como, por exemplo, a exigência de que a renda per capita familiar não seja superior a ¼ do salário mínimo, atualmente o equivalente a R$ 103,75.
Entende-se como renda per capita familiar o valor correspondente a soma da renda mensal de todos os integrantes da família, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar. Ou seja, esse benefício é concedido apenas para as pessoas carentes ou, como a própria lei diz, para as pessoas que vivam em condições de miserabilidade.
Com o advento do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741/2003, o benefício assistencial ao idoso já concedido a qualquer membro da família, não mais será computado para fins de cálculo da renda familiar do novo benefício requerido, ou seja, se o marido já recebe o benefício assistencial e, sob o mesmo teto, morem apenas ele e sua esposa, nada impede que esta, se maior de 65 anos, pleiteie e consiga o benefício, pois, os proventos que o marido recebe não são contados para efeitos de averiguação do requisito de ¼ do salário mínimo.
A cessação do pagamento do benefício assistencial ocorrerá em caso de morte do beneficiário, pois este é benefício é intransferível, não gerando, portanto, direito, a pensão por morte aos sucessores. Ocorrerá também a cessação do benefício nos casos de superação das condições que lhe deram origem, na falta de apresentação pelo idoso ou pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, e ainda, na falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial por ocasião de revisão do benefício.
Importante salientar ainda que o benefício assistencial não gera direito ao recebimento de 13º salário e que não pode ser cumulado com qualquer benefício da previdência social. O deficiente ou o idoso que recebam benefício assistencial e que vierem a ter direito, por exemplo, ao benefício de pensão por morte, deverão optar pelo benefício que for mais vantajoso.
O cidadão que se sentir prejudicado pelo indeferimento administrativo, poderá ingressar com ação judicial contra o INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial, devendo, nesse caso, provar judicialmente que tem preenche os requisitos necessários a concessão do mesmo. |