Devido à imensa repercussão do artigo publicado neste espaço há algumas semanas, resolvemos retomar o assunto, relativo a uma revisão relativamente nova que está agitando os segurados que recebem ou receberam os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (dependendo do caso) ou auxílio-reclusão. Trata-se da revisão do art. 29, II da Lei n.º 8.213/91, também, conhecida como revisão dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo.
Pois bem, em resposta às reclamações de milhões de segurados da Previdência, devido à defasagem em seus benefícios previdenciários, advogados têm defendido nos tribunais inúmeras teses de revisão dos benefícios, com objetos jurídicos diferenciados. Uma tese, relativamente nova, e que está pegando no momento, tanto é, que em Joinville, os procuradores do INSS estão propondo acordo, abrange as pessoas que recebem ou receberam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (dependendo do benefício originário) e auxílio-reclusão, devendo cada caso ser analisado individualmente, pelo seu advogado de confiança, pois há segurados que tiveram o seu benefício calculado corretamente.
Pois bem, para o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, o INSS utiliza todos os salários-de-contribuição, na forma do que estabelece o artigo 32, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99, verbis:
“Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...) § 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.”
Todavia, a favor dos segurados, existe a regra do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, que estabelece:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II – Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do artigo 18, na médica aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Dessa forma, analisando o estabelecido na Lei de Benefícios, conclui-se que o procedimento adotado pelo INSS não se mostra legítimo, tendo o Regulamento da Previdência Social extrapolado os limites de regulamentação da Lei de Benefícios. Não tendo calculado corretamente o salário-de-benefício do auxílio-doença que o Segurado vem percebendo, o INSS cometeu uma grande injustiça, como, aliás, já vem reconhecendo nossa e. Turma Recursal, conforme acórdão assim transcrito:
“O artigo 32, § 2º do Decreto 3.048/99, em sua redação original, continha disposição que se considera ilegal. Determinava que, nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 24/03/2005, idêntica determinação foi reintroduzida pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/2005, ao acrescentar o § 2 no artigo 32 do RPS, podendo ainda ser questionada a sua legalidade. Essa forma de cálculo afronta diretamente a regra prevista no inciso II do artigo 29 da LB, com a redação dada pela Lei 9.876/99 e a regra transitória prevista no artigo 3º, caput, desta mesma lei, com a ressalva de que para concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nunca vigorou aquela exigência, prevista no § 2º deste artigo 32, de o segurado contar com no mínimo sessenta por cento de contribuições correspondentes ao período decorrido entre julho de 1994 a da Data de Inicio do Benefício. Ainda que se utilize a expressão no mínimo contida no artigo 3º da Lei 9876/99 (...) não se chega àquelas 144 contribuições referidas no Decreto em questão, para todo e qualquer segurado, independentemente da data do deferimento do benefício, pois o período contributivo será diferente para cada caso. Tampouco se justificaria a adoção do parâmetro de 80% dos 180 meses de contribuição exigidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou especial, pois aqui se trata de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para os quais se exige apenas 12 meses a título de carência. A norma administrativa (Decreto que regulamente a Previdência Social), neste caso, extrapolou o seu poder regulamentador previsto no artigo 84 da Constituição Federal. Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para determinar o recálculo da RMI de seu benefício nos termos do comando do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (...).”
(Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, Processo nº 2007.72.55.001037-4), Relator Juiz Ivori Luis da Silva Sheffer, Florianópolis/SC, 18 de Junho de 2007)
Desse modo, em tese, todas as pessoas que receberam ou recebem auxílio-doença, aposentaram por invalidez, pensão por morte (dependendo do caso) e auxílio-reclusão, a partir da publicação da lei do fator previdenciário, que ocorreu em 28/11/1999, fazem jus à revisão de seu benefício, com a possibilidade, inclusive, de recebimento dos atrasados dos últimos 5 anos.
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