Um dos assuntos mais divulgados atualmente na imprensa é a chamada desaposentação, que também tem merecido interessantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais. E, nos dizeres dos Juízes Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, no livro Manual de Direito Previdenciário, p. 535, em contraposição a aposentadoria, que é o direito do Segurado à inatividade remunerada, a desaposentação é o direito do Segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria, por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário.
A Constituição não veda a desaposentação (art. 201, § 9º). Já a Lei de Benefícios é omissa quanto ao assunto, vedando apenas a contagem concomitante do tempo de contribuição e a utilização de tempo já aproveitado em outro regime. Somente o Decreto n.º 3.048/99 estabelece que os benefícios previdenciários são irreversíveis e irrenunciáveis. Não concordamos com o Decreto, que, em nossa opinião, é ilegal nesse ponto.
Entendo que a renúncia é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. E, nesse caso, a renúncia tem por objetivo a obtenção futura de benefício mais vantajoso, abrindo mão o Segurado, apenas, dos proventos que vinha recebendo, mas não do tempo de contribuição que teve averbado.
Trata-se, na verdade, de renúncia de direito patrimonial disponível. Tanto é isso, que no âmbito da Administração Publica Federal, a desaposentação é totalmente possível, recebendo o nome de reversão, cuja previsão legal é o art. 25 da Lei n.º 8.112/90.
Conforme o art. 18 da Lei de Benefícios e o art. 173 do Regulamento da Previdência Social, o aposentado que pretenda permanecer em atividade ou a ela retornar não terá direito a novos benefícios previdenciários, exceto salário-maternidade, salário-familia e reabilitação profissional, benefícios esses que, diga-se de passagem, dificilmente, serão usufruídos, por questões óbvias.
Os Tribunais tem decidido no sentido de que a renuncia à aposentadoria é perfeitamente possível, pois se trata de um direito patrimonial disponível, de manifestação unilateral pelo detentor, na medida em que não contraria o interesse publico (REsp. 310.884/RS, 26/09/2005, REsp. 557.231 entre outras).
Sobre a viabilidade atuarial da desaposentação, Fábio Zambitte Ibrahim destaca:
“Do ponto de vista atuarial, a desaposentação é plenamente justificável, pois se o segurado já goza de benefício, jubilado diante das regras vigentes, atuarialmente definidas, presume-se que neste momento o sistema previdenciário somente fará desembolsos frente a este benefício, sem o recebimento de qualquer cotização, esta já feita durante o período passado ... Todavia, caso o beneficiário continue a trabalhar e contribuir, esta nova cotização gerará excedente atuarialmente imprevisto, que certamente poderia ser atualizado para a obtenção de novo benefício, abrindo-se mão do anterior de modo a utilizar-se do tempo de contribuição passado. Daí vem o espírito da desaposentação, que é renúncia de benefício anterior em prol de outro melhor.” (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. Niterói/RJ, Impetus, 2005, p. 54-55)
Da mesma forma, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição é possível, pois a renuncia ao beneficio previdenciário não implica a renuncia ao próprio tempo de serviço, previamente computado para a sua concessão. O tempo de contribuição laborado pelo Segurado consiste em direito incorporado ao patrimônio do trabalhador.
Mas, a grande questão que tem surgido é a respeito da obrigação de devolução dos proventos recebidos durante o período em que o beneficiário esteve aposentado. Tem prevalecido o entendimento de que não há a necessidade da devolução dessas parcelas, pois, não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído.
A esse respeito, o STJ assim decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA, DIREITO À RENUNCIA. EXPEDICÁO DE CERTIDÁO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECIPROCA. DEVOLUCAO DAS PARCELAS DEVIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renuncia, portanto. 2. A abdicação do beneficio não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço publico, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente inicio de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pele regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido.” (Resp 692.628/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05/09/2005)
E o nosso TRF também:
“EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS. CERTIDÃO. 1. A alegação de que, em decorrência da renúncia, deveria haver indenização ao INSS pelos pagamentos já efetuados em razão da aposentadoria não tem fundamento. 2. O segurado trabalhou e contribuiu para a Previdência durante anos, para só então recorrer à aposentadoria. 3. Não procede a alegação de que haverá prejuízo ao Instituto pelo fato de que terá que indenizar a contagem recíproca para sistema previdenciário diverso porque a autarquia também deixará de pagar mensalmente ao segurado o valor da aposentadoria. Haveria, sim, locupletamento ilícito do INSS ao pretender receber do segurado o valor que indenizará a terceiro, olvindando-se que já recebeu dele contribuições mensais por mais de 30 anos ...” (TRF 4 R., Emb. Inf. em Ap. Cível. n.º 2000.71.09.000394-2/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, Quinta Turma, 10/08/2006)
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